Constituinte para ampla reforma da Constituição Federal
Pode-se concordar com o processo de impedimento da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff ou não – fato é que se cristalizam nele as deficiências institucionais, politicas, econômicas e culturais, das quais o Brasil sofre há um bom tempo. Esta crise, assim como qualquer outra, pode levar à circunstâncias ainda piores – ou pode ser aproveitada como impulso para uma melhoria substancial.
A troca de cabeças na Presidência e no Congresso Nacional tem – em graus variados – méritos legais, políticos e simbólicos e pode dar início à uma reversão da atual dinâmica negativa. Mas não é suficiente para mudar fundamentalmente os desdobramentos políticos no Brasil. São múltiplos os fatores que provocaram os problemas atuais e não existe uma medida mágica para resolvê-los.
Gostaria de destacar aqui a necessidade de uma ampla reforma constitucional. A Constituição Federal de 1988 é fruto de um contexto histórico e na época representava um avanço considerável. Contudo, houve falhas importantes na elaboração, como mostram os exemplos do plebiscito sobre a forma e o sistema do governo e a revisão constitucional.
Para saná-la e adequá-la às novas realidades, é preciso uma Constituinte que poderá reformular a Constituição na integra. Além da reforma política, são necessárias, ao meu ver, reformas tributárias e trabalhistas, reformas nos mecanismos federativos etc.. Como essas áreas estão todas interligadas, impõe-se abordá-las em conjunto para permitir propostas equilibradas e politicamente aceitáveis.
Sugiro o seguinte caminho para uma nova Constituição:
1. Formulação do Estatuto da Constituinte (composição, eleição, direitos e deveres, modo da participação popular, quóruns, agenda e prazos, recursos etc.). Idealmente, a proposta por uma Constituinte (inclusive o seu Estatuto) teria origem numa iniciativa popular.
2. Consulta popular sobre a convocação de uma Constituinte e do seu Estatudo, e no caso da aprovação, adaptação correspondente das normas transitórias da Constituição atual.
3. Eleição dos membros da Constituinte. Idealmente, os membros da Constituinte não poderão assumir, durante a sua atuação na Constituinte, outros cargos públicos. A inelegibilidade dos membros da Constituinte para cargos eletivos depois da conclusão do trabalho deste órgão me parece proibitiva.
4. Elaboração da nova Constituição pela Constituinte.
5. Consulta popular para aprovar ou rejeitar a nova Constituição. Dissolução da Constituinte.
6. No caso da aprovação da nova Constituição: Dissolução do Congresso e eleições gerais.
Vale ressaltar que o processo para uma nova Constituição pode ocorrer independentemente dos demais processos no seio do Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior Eleitoral etc. Tal processo teria o benefício de canalizar e institucionalizar os debates atuais em direção de propostas construtivas e concretas.
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